Novos Rumos @ Creche Criança Do Futuro | IDEHSB

  • Novos Rumos @ Creche Criança Do Futuro




    Vários setores da sociedade passaram a reivindicar creches como um direito à educação das crianças de todas as camadas sociais. A pressão desses setores junto à Assembléia Constituinte culminou em um marco importantíssimo na história da creche brasileira: a aprovação das principais reivindicações na Constituição de 1988. 


    Entre os mais importantes artigos figuram os referentes à inclusão da creche no sistema escolar e à educação da criança de zero a seis anos através dessas instituições e da pré-escola (HADDAD, 1993). Na Constituição Federal de 1988, a educação das crianças de zero a seis anos que antes era concebida apenas como de amparo e assistência, passou a estabelecer que a criança, nessa faixa etária, tem direito à educação e é dever do Estado oferecê-la. 

    Esse passo foi dado graças aos movimentos sociais em defesa dos direitos das crianças. Nesse sentido, a proteção integral às crianças deve ser assegurada, pela família, pela sociedade e pelo poder público. A inclusão da creche no capítulo da educação define a sua função educativa. A Constituição Federal de 1988 traz mudanças significativas em relação à concepção do que é e de como deve ser o atendimento educacional oferecido à criança. 

    Enquanto as constituições anteriores viam o atendimento à infância somente na condição assistencialista, de amparo à infância pobre, a nova Constituição além visar o amparo dos pequenos, também passa a se preocupar com a educação dessas crianças. A Constituição de 1988 dá o primeiro passo rumo à superação do caráter assistencialista que predominava no atendimento à infância. 

    O artigo 208 da Constituição de 1988 define que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. A Constituição Federal atribuiu ao Estado o dever de garantir o atendimento às crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas, especificando que cabe à União prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para garantir igualdade das oportunidades e padrão mínimo de qualidade. 

    Essa Constituição (art. 211, § 2º), determinou que os municípios atuassem principalmente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece em seu art. 11, inciso V, que os municípios incumbir-se-ão de: Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, sendo permitida a atuação em outros níveis de ensino apenas quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 

    O Estatuto da Criança e do Adolescente define os seguintes direitos como fundamentais: direito à vida e à saúde (cap. I), à liberdade, ao respeito e à dignidade (cap. II), à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (cap. III). Quanto à educação, o direito é previsto para todas as faixas etárias, incluindo a criança de zero a seis anos de idade. 

    O ECA, art. 54-IV, em 1990, ratificou que "é dever do Estado assegurar (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Tais avanços legais relacionados à educação foram uma vitória social. A década de 90 assistiu a alguns novos marcos. Um deles foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, que concretizou as conquistas dos direitos das crianças promulgadas pela Constituição. (OLIVEIRA, 2002, p.117).

    Mas, como costumeiro no Brasil o que está escrito vale muito pouco e há deficiência neste setor, a nossa proposta é cuidar separadamente do Estado, das nossas crianças.




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